Entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022 a alteração ao regime do teletrabalho. Esta alteração advém da necessidade, fomentada desde o estado de emergência, para regulamentar este regime e sanar diversas lacunas existentes.
Pressupostos:
- A implementação do regime do teletrabalho depende sempre de acordo escrito, que pode constar do contrato de trabalho inicial ou ser autónomo em relação a este
- Se a proposta de acordo de teletrabalho partir do empregador, a oposição do trabalhador não tem de ser fundamentada, não podendo a recusa constituir causa de despedimento ou fundamento da aplicação de qualquer sanção.
- No caso de a actividade contratada com o trabalhador ser, pela forma como se insere no funcionamento da empresa, e tendo em conta os recursos de que esta dispõe, compatível com o regime de teletrabalho, a proposta de acordo feita pelo trabalhador só pode ser recusada pelo empregador por escrito e com indicação do fundamento da recusa.
- O empregador pode definir, por regulamento interno publicitado, e com observância do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, as actividades e as condições em que a adoção do teletrabalho na empresa poderá ser por ele aceite.
Equipamentos e Sistemas:
O empregador é responsável pela disposição ao trabalhador dos equipamentos e sistemas necessários à realização do trabalho e à interação trabalhador-empregador, devendo o acordo especificar se são fornecidos directamente ou adquiridos pelo trabalhador, com a concordância do empregador acerca das suas características e preços.
São integralmente compensadas pelo empregador todas as despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suporte como directa consequência da aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemática necessários à realização do trabalho , incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os custos de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas.
Consideram-se despesas adicionais as correspondentes à aquisição de bens e ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo, assim como as determinadas por comparação com as despesas homologas do trabalhador do mesmo mês do último ano anterior à aplicação desse acordo.
O pagamento da compensação é devido imediatamente após a realização das despesas pelo trabalhador e não corresponde, para efeitos fiscais, a rendimento do trabalho, mas antes, custos para o empregador.
Igualdade de direitos e deveres
O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores da empresa com a mesma categoria ou com função idêntica, nomeadamente no que se refere à formação, promoção na carreira, limites da duração do trabalho, períodos de descanso, incluindo férias pagas, protecção da saúde e segurança no trabalho, reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, e acesso a informação das estruturas representativas dos trabalhadores.
Fiscalização
Cabe ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do trabalho fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras do regime do teletrabalho, incluindo a legislação relativa à segurança e saúde no trabalho e contribuir para a prevenção dos riscos profissionais inerentes a essa forma de prestação de trabalho.
Quando implique visitas de autoridade inspetiva ao domicílio do trabalhador, as acções de fiscalização requerem a anuência do trabalhador e a comunicação da sua realização com a antecedência de 48 horas.
Teletrabalho para trabalhadores com filhos:
Trabalhadores com filhos com idade até 3 anos:
Têm direito a exercer a actividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a actividade desempenhada, e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito, se tiver filhos com idade até 3 anos.
Trabalhadores com filhos com idade até 8 anos:
É possível aos trabalhadores nas condições anteriores estender o regime até aos 8 anos de idade nas seguintes situações:
- Quando ambos os progenitores reunirem condições para o exercício da actividade em regime de teletrabalho, desde que este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 meses;
- Famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúne condições para o exercício da actividade em regime de teletrabalho.
O empregador não pode opor-se ao pedido executado nos termos anteriores.
Trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal:
Tem direito a exercer a actividade em regime de teletrabalho, pelo período máximo de quatro anos seguidos ou interpolados, o trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, mediante comprovação do mesmo, quando este seja compatível com a actividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito.
O empregador pode opor-se ao regime de teletrabalho quando não estejam reunidas as condições previstas ou com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa.
Dever de abstenção de contato:
O empregador deve abster-se de contatar o trabalhador no período de descanso, ressalvadas situações de força maior.