SABIAS QUE uma violação injustificada do dever de ocupação efetiva corresponde a uma violação culposa de uma garantia legal do trabalhador, que constitui justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, nos temos da supratranscrita alínea b) do n.o 2 do artigo 394o do CT?
Tal como bem afirma Maria do Rosário Palma Ramalho “a violação do dever de ocupação efetiva pelo empregador constitui justa causa para a resolução do contrato por iniciativa do trabalhador” (Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, 6a Ed., Almedina, 276).
Mas basta que tal suceda para se constituir a justa causa?
Na verdade, para constituir justa causa para resolução do contrato por iniciativa do trabalhador, o empregador tem de obstar injustificadamente à prestação efetiva de trabalho.
Neste sentido veja-se o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05/31/2016 - Processo: 3715/13.0TTLSB.L1.S1,
“II – A violação do dever de ocupação efectiva do trabalhador, com a protecção deste, pressupõe que exista por parte do empregador comportamentos injustificadamente obstativos da prestação efectiva de trabalho, pelo que só ocorre a violação desse direito se se verificar uma injustificada desocupação do trabalhador determinada pela empregadora.”.
Também a este respeito refere Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 16a Edição, págs. 241 e segts) que a questão em análise não pode deixar de se colocar no “plano da exigibilidade”, ou seja: não se pode deixar “de reconhecer como atendíveis as situações em que o empregador esteja “objectivamente impedido” de oferecer ocupação ao trabalhador”.
Assim sendo, só nos casos em que o empregador adopte um comportamento injustificado e/ou esteja objectivamente impedido de oferecer ocupação ao trabalho é que existe justa causa de resolução do contrato por iniciativa do trabalhador.